Setor Industrial
PROINDÚSTRIA – Lei nº 1.385, de 09/07/2003
BENEFICIÁRIOS
Empresas com atividade econômica no setor da indústria, cujos projetos apresentem viabilidade econômico-financeira, com interesse em implantação ou expansão.
FINALIDADES
Estimular a instalação de indústrias, a utilização e a transformação de matéria-prima local; Uso sustentado dos recursos naturais; Promover a interiorização da atividade industrial; Desoneração gradativa da produção; Geração de emprego e renda.
INCENTIVOS
Isenção do ICMS:
- Nas operações internas e nas importações de matéria-prima e insumos, semielaborados ou acabados, utilizados nos processos de industrialização;
- Nas vendas internas destinadas a órgãos públicos;
- Sobre a energia elétrica consumida pela empresa;
- Nas operações internas e nas importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo;
- Referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo.
Inexigibilidade do ICMS:
- Na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.
CONCEDE:
- Crédito fiscal presumido, condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal, de:
- 75% sobre o valor do ICMS apurado, pela sistemática normal de débito e crédito, em escrituração fiscal própria;
- 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados.
INCIDÊNCIA:
- Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
- Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico o Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E DE FERTILIZANTES – Lei nº 1.349, de 13/12/2002
BENEFICIÁRIOS
Indústrias automotivas e de fertilizantes instaladas no Estado do Tocantins.
FINALIDADES
Financiar o imposto devido; Geração de emprego e renda; Incrementar a distribuição de riquezas no Estado.
INCENTIVOS
- Subvenção de 85% do valor do ICMS devido ao Estado;
- Diferimento do ICMS devido na importação de matérias-primas e insumos de fabricação.
- Isenção do ICMS:
- Nas operações internas com (mantido crédito ICMS para remetente):
- Matéria-prima, insumos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
- Veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo (exceto veículos sujeitos à substituição tributária).
- Nas operações interestaduais para o diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo.
- Nas importações de:
- Matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
- Máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo.
- Sobre energia elétrica;
- Nas vendas internas destinadas a órgão público;
- Nas prestações internas de serviços de transporte com produtos industrializados.
- Crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte com produtos industrializados;
- A inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine a estabelecimento mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização;
- Redução de 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, mediante depósito em conta corrente do Fundo Estadual de Desenvolvimento.
INCIDÊNCIA:
Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
- Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
COMPLEXO AGROINDUSTRIAL – Lei nº 1.695, de 13/06/2006
BENEFICIÁRIOS
Empresa ou grupo de empresas com localização no Estado que:
- Disponham de fábrica de rações balanceadas e utilizem, preferencialmente, matéria prima e insumos produzidos no Estado;
- Realizem, mesmo em parceria, o processo de reprodução, criação, abate, industrialização e comercialização de ovos, inclusive os férteis, aves, pintos de um dia, suínos, caprinos e ovinos;
- Realizem estudos:
- Da genética de aves, suínos, caprinos e ovinos;
- De novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves, suínos, caprinos e ovinos.
FINALIDADES
Implementar o crescimento e modernização do setor agropecuário no Estado; Ampliar as exportações do segmento, por meio da conquista de novos mercados; Geração de emprego e melhoria da distribuição de renda.
INCENTIVOS
- Isenção do ICMS:
- Nas operações internas com aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino;
- Em produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal;
- Nas suas operações internas de ovos férteis ou não;
- Nas saídas internas de mercadorias destinadas a empresa do complexo agroindustrial para serem utilizadas como matéria prima;
- Referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
- Nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
- Sobre a energia elétrica;
- Nas vendas internas destinadas a órgãos públicos;
- Nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
- Nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: matérias primas, insumos, embalagem ou apresentação de produto, vacinas e medicamentos;
- Nas saídas internas de ração;
- Nas prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves, suínos, caprinos, ovinos e ração.
- Pode-se optar pelo crédito presumido de:
- 16,5% da base de cálculo, nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves, suínos, caprinos, ovinos;
- 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves, suínos, caprinos, ovinos e ração;
- 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas.
- O crédito do ICMS nas aquisições interestaduais, para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária a ser pago, corresponde aos percentuais de:
- 7% sobre o valor das mercadorias nas aquisições oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
- 12% nas aquisições oriundas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e do Estado do Espírito Santo, independentemente do imposto destacado na nota fiscal.
INCIDÊNCIA:
- 1% sobre o valor do ICMS nas saídas interestaduais de aves vivas;
- 0,5% sobre o valor do ICMS nas operações internas e nas saídas interestaduais dos produtos industrializados.
- Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
- Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do Projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
PROSPERAR – Lei nº 1.355, de 19/12/2002
BENEFICIÁRIOS
Empresas com projetos que apresentem viabilidade econômico-financeira, com interesse em implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística.
FINALIDADES
Financiar o imposto devido; Geração de emprego e renda; Incrementar a distribuição de riquezas no Estado.
INCENTIVOS
Financia:
- 75% do ICMS devido no período da concessão a projetos de implantação e revitalização.
Isenta do ICMS:
- Em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, a incidência sobre:
- A aquisição de bens destinados ao ativo permanente;
- O consumo de energia elétrica e o uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo do programa PROSPERAR.
- O ICMS devido por diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
- As operações internas com equipamentos e bens destinados ao ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
- As importações de equipamentos e bens destinados ao ativo fixo.
Reduz do ICMS:
- Em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, após cinco anos de implantação da mesma:
- 50% do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação.
- Até 95% do valor da parcela incentivada, para pagamento à vista.
INCIDÊNCIA:
Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.