Setor Comercial
COMÉRCIO ATACADISTA – Lei nº 1.201, de 29/12/2000
BENEFICIÁRIOS
Empresa com atividade econômica no comércio atacadista e que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências:
- Possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, tendo o comércio atacadista como atividade econômica principal;
- Conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;
- Manter nível de comercialização para o consumidor final, pessoa física, de até 10% do faturamento total, excluídos a venda a consumidor final pessoa jurídica;
- Manter escrituração fiscal digital atualizada.
O benefício fiscal não se estende:
- A produtos primários;
- A produtos industrializados pelo próprio estabelecimento;
- Às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;
- Às operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros;
- Às mercadorias que possuam redução de base de cálculo na operação interna;
- Às saídas de mercadorias para o consumidor final pessoa física.
FINALIDADES
Desenvolver o comércio atacadista; Utilizar a capacidade logística do Estado; Geração de emprego e renda.
INCENTIVOS
Concede:
- Condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal:
- Crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado, pela sistemática normal de débito e crédito, em escrituração fiscal própria;
- Redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%, sendo o pagamento do imposto apurado efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos;
- Apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, quando:
- do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subsequentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;
- o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;
- nos percentuais de:
- 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado do Espírito Santo;
- 1% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado do Espírito Santo.
INCIDÊNCIA:
Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
Os benefícios serão concedidos:
- Mediante formalização de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 1.790, de 15/05/2007
BENEFICIÁRIOS
Empresa com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:
- Possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO;
- Conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;
- Manter nível de comercialização para o consumidor final, pessoa física, inferior a 5% do faturamento total, excluídos a venda a consumidor final pessoa jurídica;
- Manter escrituração fiscal digital atualizada.
FINALIDADES
Utilizar a capacidade logística do Estado; Geração de emprego e renda.
INCENTIVOS
Concede:
- Condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal:
- Crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado, pela sistemática normal de débito e crédito, em escrituração fiscal própria;
- Redução da base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%, sendo o pagamento do imposto diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro;
- Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, retido e recolhido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e a substituição tributária.
INCIDÊNCIA:
Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal beneficiado pela Lei), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
E-COMMERCE – Lei nº 1.641, de 28/12/2005
BENEFICIÁRIOS
Empresa regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que pratiquem atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência.
FINALIDADES
Fomentar um novo segmento econômico no Estado; Utilizar a capacidade logística do Estado; Geração de emprego e renda.
INCENTIVOS
Incidência:
- 1% de ICMS sobre o valor das vendas de bens ou mercadorias, via Internet ou por correspondência, a consumidores de outras unidades da federação;
- 2% nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda.
- Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
- Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.
PROLOGÍSTICA – Lei nº 2.679, de 20/12/2012
BENEFICIÁRIOS
Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins, que operem em centro logístico ou distrito empresarial, e que atuam no seguimento de transporte de carga, agenciamento e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiro, destinada à distribuição, exceto quando exercidas isoladamente as atividades de agenciamento, armazenamento e transporte.
FINALIDADES
Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo; Utilizar a capacidade logística do Estado; Estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias; Geração de emprego e renda.
INCENTIVOS
Concede por até dez anos e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal:
- para a empresa operadora de logística e a de transporte aéreo de carga, crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas;
- para a empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte aéreo de carga e passageiros, redução da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 3%, nas saídas internas de combustível de aviação, desde que:
- mantenha voos regulares procedentes de aeroporto no território tocantinense para outro nas Regiões Norte e Nordeste.
INCIDÊNCIA:
Contribuição de 0,3% (s/faturamento mensal), ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
FORMA DE CONCESSÃO
- Os benefícios serão concedidos:
- Mediante análise e aprovação: da documentação exigida, da Carta Consulta e do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, pela Secretaria Executiva e pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins;
- Formalização de Contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.